A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar 10 mil reais por bloquear a linha telefônica de um cliente, que estava com suas contas em dia. O telefone que além de ser um bem integrante do patrimônio jurídico do consumidor, representava também para o cliente, um instrumento de trabalho, pois o autor é advogado e utilizava o celular como instrumento de comunicação com seus clientes e com o escritório.
Por se tratar de relação de consumo, incide o disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, é proibido que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestadamente abusiva e são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, por ser incompatível com os princípios da boa-fé e eqüidade.
A empresa bloqueou a linha, sem notificar previamente o cliente, ocasionando aborrecimentos e transtornos patrimoniais, bem como possíveis prejuízos financeiros, por causa da sua profissão, o que resultou no dever de indenizar. Nesses casos, incide a responsabilidade objetiva, na qual o consumidor deve comprovar três elementos: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidades entre ambos; não necessitando comprovar dolo ou culpa do fornecedor.
“No caso, existe uma relação de consumo, na qual a empresa figura na qualidade de prestadora dos serviços postos à disposição dos consumidores em geral, deve ser aqui ressaltado que para que seja efetivamente condenada ao pagamento de verba a título de danos morais, é necessário que o autor apenas comprove o nexo causal entre o ato praticado e os danos de ordem psicológica sofridos, posto que a responsabilidade, caracteriza-se por ser objetiva, onde o autor, não precisa demonstrar a culpa da empresa”, enfatizou o relator, des. Amaury Moura, que negou apelação cível da empresa. Processo número 20080061215.
Fonte: TJ/RN
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