O STF (Supremo Tribunal Federal) em sessão do dia 17/12, promoveu mudanças na Lei n°. 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Mudanças para pior, deve-se registrar.
O STF manteve o valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), mas, ao modificar os critérios para se calcular este valor, mudou totalmente o conceito de Piso. Pela Lei, o Piso deveria ser integralizado como vencimento inicial a partir de 1°. de janeiro de 2010, sendo que aos vencimentos atuais deveriam ser acrescidos 2/3 da diferença, já a partir de 1°. de janeiro de 2009.
As vantagens pecuniárias só poderiam ser consideradas para o efeito de cálculo durante o ano de 2009, para iniciar a implantação do Piso (conforme o artigo 3°. e seus incisos e parágrafos). A partir de janeiro de 2010, o valor de R$950,00 (corrigido) seria referente aos vencimentos iniciais. As vantagens seriam somadas a este valor.
A decisão do STF mudou esta determinação, alterando o conceito de Piso estabelecido na Lei 11.738/2008. De acordo com os Excelentíssimos Ministros do Supremo, todas as vantagens podem ser consideradas para efeito do cálculo do Piso. Isto quer dizer que os R$950,00 serão referentes não mais apenas ao vencimento inicial, mas ao somatório do salário básico mais todas as vantagens recebidas pelos profissionais do magistério.
Esta interpretação do STF, repita-se, alterou o conceito do Piso estabelecido na Lei n°. 11.738/2008, diminuindo sobremaneira a perspectiva de melhorias salariais do conjunto dos profissionais do magistério público da educação básica brasileira.
Outra modificação foi a derrubada do § 4°. do artigo 2°. da Lei, que trata da carga horária. Outra perda para a categoria. Como se sabe, este parágrafo trata da carga horária e estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) dela para o desempenho em sala de aula e 1/3 para extra-classe. Com a decisão do STF, são os municípios e estados que definem a distribuição da carga horária.
Resumo da ópera: o STF modificou exatamente os itens que mais representavam avanços e melhorias para a educação brasileira, atendendo parcialmente o pedido dos governadores que promoveram a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADIN). Parcialmente porque o STF considerou que o Piso é constitucional. Modificou o seu conteúdo, mas o considerou constitucional.
A decisão do STF não é definitiva. Ela é liminar, mas está valendo até que o Supremo analise o mérito da questão.
Isto significa que em 2009, a mobilização da sociedade brasileira deve ser redobrada para que esta questão seja incorporada à agenda do STF e dos governantes municipais e estaduais.
Teremos muitos embates sobre este tema em 2009. Nos preparemos para enfrentá-los.
FERNANDO MINEIRO
É deputado estadual (PT).
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