quarta-feira, 4 de março de 2009

PARECER SOBRE O DIREITO DE GREVE PARA OS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATORIO.

O presente parecer versa sobre a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores que se encontram em estágio probatório, isto é, se a adesão ao movimento grevisdta, por um servidor ainda não estável(estágio probatório), pode influenciar negativamente no resultado final sua avaliação de desempenho.

A Constituição de 1988 elevou o direito greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral(CF, art. 9º), como para os servidores civis (CF art. 37, VI e VII). Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmo termos, isto é, com os mesmo direitos e limites.

Tratando-se de direitos fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao estágio probatório, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vezque tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecida no art. 143 da Lei Nº 122/94, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que como já se viu, tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.

Os servidores públicos em estágio probatório, embora não estejam ainda efetivados no serviço e, no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previsto aos demais servidores. Portanto também podem exercer seu direito constitucional de participação na greve.

04/03/2009


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