sábado, 5 de abril de 2008

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DE APODI


  • Maria do Socorro "(socorrinha do Bacural II)" 537 votos
  • Maria das Dores Torres......................................381 votos
  • Judemar Torres.................................................. 37 votos
  • Francinaldo Pereira.............................................37 votos
  • Everton da Silva (xerinho)................................. 34 votos
  • Nulos................................................................. .. 75 votos
  • Brancos.................................................................22 votos
  • TOTAL..............................................................3065 votos


Muito disputada as eleições para o conselho tutelar de Apodi, que teve 14 candidatos para apenas 5 vagas, a votação iniciou logo nas primeiras horas do dia 5 de março, terminando às 17 hs. Em seguida a apuração dos votos, com o seguinte resultado dos cinco primeiros colocados

  • Atribuições do Conselho Tutelar

(*) segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei Federal 8069/90.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
(este artigo é a maior novidade do ECA, pois estabelece a competência do Conselho Tutelar para todos os casos envolvendo crianças e adolescentes).
Art. 136. São Atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l ao VI;
II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando a medidas previstas no art. 129,1 ao VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia ou fato que constitui infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou d adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, dela VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança o adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos d criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sã aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por crianças corresponderão a medidas previstas no art. 101 do ECA.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo d responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial d ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico o psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - Advertência.

Art. 96. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados à criança e adolescente, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar,
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo,
V - liberdade assistida;
VI -semiliberdade;
VII - internação.

Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início mediante portaria de autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Art. 194. O procedimento para imposição administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de Infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

(* seqüência dos artigos conforme o Manual Prático - Orientação Para Conselheiro Tutelar).

S. Paulo, 05/fev. /2001.
Mauro A. Silva – Coordenador.

Conselho Tutelar – http://www.geocities.com/conselhotutelar

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