COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
PROJETO DE LEI No 6.206, DE 2005
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
I - RELATÓRIO
Cuida-se de projeto de lei oriundo do SENADO FEDERAL, de autoria da nobre Senadora Fátima Cleide, que modifica a redação do artigo 61 da “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” de maneira a, nas palavras da autora, dar legalidade ao exercício profissional e enquadrar na perspectiva de formação pedagógica mais de um milhão de trabalhadores que atuam nas escolas de educação básica em funções não docentes mas de caráter pedagógico, como educadores.
Passam a ser considerados profissionais da educação escolar básica:
“I - os professores habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de instituições credenciadas, para o exercício da docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, em exercício na educação básica;
III – os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim.”
O texto original do artigo 61 constitui a base do parágrafo único.
A Comissão de Educação e Cultura desta Casa Legislativa aprovou unanimemente a proposição com emendas, nos termos do voto do Relator, Deputado Carlos Abicalil. As emendas, que foram resultantes do acatamento de sugestões do voto em separado do Deputado Átila Lira, retiraram as expressões “em cursos reconhecidos em instituições credenciadas” do inciso I e “em (efetivo) exercício na educação básica” dos incisos II e III; e trocaram o vocábulo “níveis” pela palavra “etapas” no parágrafo único.
Nos termos do artigo 32, IV, a, e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa da proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto, que tramita sob regime de prioridade (RICD, art. 151, II, a) e está sujeito à apreciação conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II).
II - VOTO DO RELATOR
Os requisitos constitucionais formais da proposição foram obedecidos, tendo a União Federal competência legislativa sobre a matéria em exame (CF, art. 24, IX e §1.º); sendo a iniciativa parlamentar legítima, fundada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República; e tendo sido o tema corretamente regulado por lei ordinária (CF, art. 59, III).
Inexistem, igualmente, quaisquer afrontas aos requisitos materialmente constitucionais. A própria Constituição Federal prevê ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5.º, XIII) e garante a valorização dos profissionais do ensino (CF, art. 206, V). Inocorrem-nos, pois, quaisquer reparos ao projeto em exame, no tocante à sua constitucionalidade.
Também no que se refere à juridicidade, inexistem conflitos com princípios ou o sistema jurídico como um todo, que pudessem barrar a sua aprovação por esta Comissão.
Quanto à técnica legislativa e redacional, entendemos que o projeto, tanto em seu formato original quanto após as emendas da Comissão de Educação e Cultura, obedece aos requisitos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona", alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001.
Feitas essas considerações, e não dispondo esta Comissão de poder para se manifestar sobre o mérito neste caso concreto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 6.206, de 2005, tanto em sua forma original, quanto após as emendas da Comissão de Educação e Cultura.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MAURÍCIO RANDS
Relator
2007_19964
PROJETO DE LEI No 6.206, DE 2005
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
I - RELATÓRIO
Cuida-se de projeto de lei oriundo do SENADO FEDERAL, de autoria da nobre Senadora Fátima Cleide, que modifica a redação do artigo 61 da “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” de maneira a, nas palavras da autora, dar legalidade ao exercício profissional e enquadrar na perspectiva de formação pedagógica mais de um milhão de trabalhadores que atuam nas escolas de educação básica em funções não docentes mas de caráter pedagógico, como educadores.
Passam a ser considerados profissionais da educação escolar básica:
“I - os professores habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de instituições credenciadas, para o exercício da docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, em exercício na educação básica;
III – os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim.”
O texto original do artigo 61 constitui a base do parágrafo único.
A Comissão de Educação e Cultura desta Casa Legislativa aprovou unanimemente a proposição com emendas, nos termos do voto do Relator, Deputado Carlos Abicalil. As emendas, que foram resultantes do acatamento de sugestões do voto em separado do Deputado Átila Lira, retiraram as expressões “em cursos reconhecidos em instituições credenciadas” do inciso I e “em (efetivo) exercício na educação básica” dos incisos II e III; e trocaram o vocábulo “níveis” pela palavra “etapas” no parágrafo único.
Nos termos do artigo 32, IV, a, e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa da proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto, que tramita sob regime de prioridade (RICD, art. 151, II, a) e está sujeito à apreciação conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II).
II - VOTO DO RELATOR
Os requisitos constitucionais formais da proposição foram obedecidos, tendo a União Federal competência legislativa sobre a matéria em exame (CF, art. 24, IX e §1.º); sendo a iniciativa parlamentar legítima, fundada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República; e tendo sido o tema corretamente regulado por lei ordinária (CF, art. 59, III).
Inexistem, igualmente, quaisquer afrontas aos requisitos materialmente constitucionais. A própria Constituição Federal prevê ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5.º, XIII) e garante a valorização dos profissionais do ensino (CF, art. 206, V). Inocorrem-nos, pois, quaisquer reparos ao projeto em exame, no tocante à sua constitucionalidade.
Também no que se refere à juridicidade, inexistem conflitos com princípios ou o sistema jurídico como um todo, que pudessem barrar a sua aprovação por esta Comissão.
Quanto à técnica legislativa e redacional, entendemos que o projeto, tanto em seu formato original quanto após as emendas da Comissão de Educação e Cultura, obedece aos requisitos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona", alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001.
Feitas essas considerações, e não dispondo esta Comissão de poder para se manifestar sobre o mérito neste caso concreto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 6.206, de 2005, tanto em sua forma original, quanto após as emendas da Comissão de Educação e Cultura.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MAURÍCIO RANDS
Relator
2007_19964
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